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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005992-76.2026.8.16.9000 Recurso: 0005992-76.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Impetrante(s): Bruna Cristina Montagner Impetrado(s): 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Bruna contra ato atribuído à Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível de Curitiba, proferido no cumprimento de sentença n.º 0006530-35.2023.8.16.0182. A impetrante insurge-se contra a decisão do movimento 164.1, que determinou sua intimação pessoal para depositar judicialmente a quantia de R$ 18.641,18, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros legais desde 04/10 /2024, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. Sustenta, em síntese, que não integrou a relação processual originária como parte ou devedora, não figura no título executivo e, por isso, não poderia ser submetida incidentalmente a obrigação pessoal de restituição. Alega violação aos limites subjetivos do título executivo, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e às prerrogativas da advocacia, ao argumento de que os valores recebidos correspondem a honorários contratuais de natureza alimentar. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Ao final, postula a concessão da segurança para cassá-la ou, subsidiariamente, anulá-la, a fim de que outra seja proferida após a observância do contraditório em nome próprio e o exame da natureza jurídica dos valores recebidos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser indeferida. O mandado de segurança contra ato judicial não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco a instituir mecanismo de impugnação não contemplado pelo microssistema dos Juizados Especiais. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias decorre da própria estrutura estabelecida pela Lei n.º 9.099/1995, orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A inexistência de recurso contra determinado pronunciamento interlocutório não autoriza, por si só, sua impugnação por mandado de segurança, sob pena de converter a ação constitucional em sucedâneo recursal ordinário e desnaturar o sistema legalmente instituído. A utilização do mandado de segurança contra decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais somente é admitida em situações absolutamente excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não bastam, para tanto, a alegação de erro de julgamento, a existência de interpretação jurídica controvertida ou o simples inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica situação excepcional apta a autorizar o processamento da ação mandamental. A impetrante apresenta o ato impugnado como se a decisão do movimento 164.1 tivesse criado, de forma súbita e sem contraditório, obrigação patrimonial contra advogada estranha aos limites subjetivos do título executivo. Essa premissa, contudo, não corresponde ao desenvolvimento processual dos autos de origem. A controvérsia teve início com a anotação de penhora no rosto dos autos, oriunda do cumprimento de sentença n.º 0034382-10.2014.8.16.0001, incidente sobre o crédito titularizado pelo exequente Luiz Antônio Pereira Rodrigues. Após a comunicação da constrição, foi oportunizada manifestação sobre seu alcance. Posteriormente, a própria impetrante juntou contrato de honorários e requereu a reserva de parcela do crédito em seu favor, sustentando a autonomia e a natureza alimentar dos honorários contratuais. O pedido foi expressamente apreciado e indeferido no movimento 78.1, sob o fundamento de que o contrato havia sido apresentado depois da anotação da penhora no rosto dos autos. Apesar desse indeferimento, o exequente e as executadas celebraram o acordo juntado no movimento 92.1, por meio do qual parte dos valores foi destinada diretamente à impetrante. Em cumprimento ao ajuste a advogada recebeu R$ 18.641,18, sendo R$ 9.641,18 em 04/10/2024 e R$ 9.000,00 em 11/10/2024. A credora beneficiária da penhora insurgiu-se contra o acordo e contra o pagamento direto à advogada. Após a abertura do contraditório, o Juízo de origem, no movimento 106.1, deixou de homologar a transação por ausência de anuência da credora da constrição, reafirmou o indeferimento da reserva dos honorários e determinou a restituição dos valores recebidos diretamente pela impetrante. A matéria ainda foi objeto de sucessivas manifestações e insurgências nos autos originários. A decisão do movimento 164.1, portanto, não constituiu originariamente obrigação patrimonial contra a impetrante. Limitou-se a conferir efetividade à determinação de restituição anteriormente proferida, que permanecia válida e não havia sido suspensa, reformada ou cassada. Também não houve inclusão da impetrante como codevedora da condenação consumerista imposta à R11 Travel Viagens e Turismo Ltda. e à Royal Caribbean Cruzeiros do Brasil Ltda. A restituição não foi determinada com fundamento no título executivo formado na fase de conhecimento contra as empresas executadas, mas em razão do recebimento superveniente de valores mediante acordo considerado ineficaz perante a credora da penhora. A ordem possui fundamento processual próprio e busca recompor a eficácia da constrição judicial preexistente. Não se trata, assim, de extensão subjetiva da condenação originária a terceiro estranho ao título, mas de determinação de devolução de quantia recebida diretamente pela impetrante depois da anotação da penhora e do indeferimento expresso de seu pedido de reserva de honorários. Tampouco se evidencia supressão do contraditório. A impetrante participou ativamente da controvérsia, juntou contrato de honorários, requereu a reserva da verba, sustentou sua natureza alimentar, apresentou manifestações, opôs embargos de declaração e formulou sucessivas insurgências destinadas à preservação da quantia recebida. A natureza jurídica dos valores e a alegada preferência dos honorários foram efetivamente submetidas ao Juízo de origem e receberam solução expressa. A ausência de teratologia torna-se ainda mais evidente diante da sequência dos atos processuais. O pedido de reserva dos honorários contratuais havia sido expressamente indeferido no movimento 78.1. Posteriormente foi celebrado acordo que destinou diretamente à impetrante a quantia de R$ 18.641,18, sem anuência da credora beneficiária da penhora. Nesse contexto, a atribuição de natureza honorária à parcela não afastava, por si só, os efeitos da decisão que havia indeferido sua reserva, tampouco da penhora anteriormente anotada. O Juízo de origem entendeu, por isso, que o pagamento direto não poderia prevalecer perante a credora da constrição e determinou a restituição dos valores recebidos. A ordem impugnada, portanto, não criou arbitrariamente obrigação patrimonial contra pessoa estranha ao processo, nem incluiu a impetrante como codevedora da condenação formada contra as empresas executadas. Destinou-se, segundo a compreensão adotada pelo Juízo de origem, a restabelecer a eficácia da penhora diante de pagamento realizado após o indeferimento da reserva dos honorários. A teratologia não se confunde com eventual equívoco na interpretação ou aplicação do direito. Pressupõe pronunciamento juridicamente aberrante, manifestamente absurdo ou destituído de relação lógica com os fatos e com o ordenamento jurídico. No caso, a decisão impugnada está assentada em fundamentos claramente identificáveis: a existência de penhora anteriormente anotada; o indeferimento prévio da reserva dos honorários contratuais; a celebração posterior de acordo sem anuência da credora da constrição; o pagamento direto de R$ 18.641,18 à impetrante; e a necessidade de restituição da quantia para preservação da efetividade da penhora. Esse encadeamento processual não revela pronunciamento absurdo, arbitrário ou desprovido de fundamentação. Independentemente do acerto ou desacerto da conclusão adotada, a decisão impugnada guarda coerência com a sequência dos atos processuais e está apoiada em fundamentos jurídicos identificáveis. Não se trata, portanto, de pronunciamento teratológico ou manifestamente ilegal. Também não altera essa conclusão a alegação de que eventual responsabilização civil da advogada dependeria de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/1994. O ato impugnado não reconheceu responsabilidade solidária da impetrante por dolo, culpa ou coligação com o cliente, nem a condenou ao cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo originário. A ordem restringiu-se à restituição de valores por ela comprovadamente recebidos durante o cumprimento de sentença, apesar da penhora anteriormente anotada e do indeferimento da reserva pretendida. A invocação da necessidade de ação cognitiva autônoma pressupõe, portanto, determinada qualificação jurídica da controvérsia que não se mostra inequívoca. A existência de interpretação jurídica diversa e razoavelmente sustentável afasta justamente a excepcionalidade necessária ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. Por fim, eventual irregularidade na forma da intimação pessoal poderia, quando muito, repercutir sobre o início do prazo para cumprimento da determinação. Não teria o efeito de afastar a decisão anterior que determinou a restituição dos valores, tampouco demonstraria a teratologia do entendimento adotado pelo Juízo de origem. Em realidade, a impetrante pretende rediscutir o acerto das decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, especialmente quanto à prevalência da penhora sobre os honorários contratuais, à eficácia do acordo celebrado sem anuência da credora da constrição e à possibilidade de restituição incidental dos valores pagos diretamente à advogada. A definição dessas questões envolve controvérsia jurídica incompatível com o reconhecimento, de plano, de teratologia ou ilegalidade manifesta. O mandado de segurança não pode ser utilizado para promover sua revisão ordinária, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais, em que as decisões interlocutórias não comportam recurso imediato. A inexistência de recurso próprio não torna excepcional controvérsia que, embora juridicamente discutível, foi apreciada de forma fundamentada pelo Juízo de origem. Ausente pronunciamento teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo, não se justifica o processamento da ação mandamental. Impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, I NDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o exame do pedido liminar. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas pela impetrante. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Letícia Zétola Portes Magistrada
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